Cancelamento e outras averbações

Art. 1.351. Além do cumprimento de ordem judicial decorrente de sentença transitada
em julgado, o cancelamento do registro do protesto será feito, a requerimento de
qualquer interessado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

  • I – Documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;
  • II – Instrumento de protesto; e
  • III – declaração ou carta de anuência, com identificação e firma reconhecida do signatário


§ 1º Na declaração de anuência, além da identificação do credor originário ou do
endossatário e do reconhecimento de firma, deve haver comprovação dos poderes do
signatário do documento quando se tratar de pessoa jurídica ou procurador.

§ 2º Desde que a carta de anuência esteja assinada pelo titular ou por todos os
administradores da pessoa jurídica, a verificação dos poderes de representação poderá
ser feita apenas pelo Quadro de Sócios e Acionistas (QSA), disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil em anexo ao comprovante de inscrição no CNPJ,
dispensada a apresentação de qualquer outro documento, devendo o resultado da
respectiva consulta ficar arquivado.

§ 3º A comprovação dos poderes de representação não será exigida quando o
reconhecimento de firma contiver expressa menção de que o signatário é o
representante legal, assina pela pessoa jurídica, ou que o ele é procurador da parte.

§ 4º O cancelamento do registro de protesto de título judicial dispensará ordem ou
autorização do juiz da causa.