Art. 1.351. Além do cumprimento de ordem judicial decorrente de sentença transitada em julgado, o cancelamento do registro do protesto será feito, a requerimento de qualquer interessado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;
II – Instrumento de protesto; e
III – declaração ou carta de anuência, com identificação e firma reconhecida do signatário
§ 1º Na declaração de anuência, além da identificação do credor originário ou do endossatário e do reconhecimento de firma, deve haver comprovação dos poderes do signatário do documento quando se tratar de pessoa jurídica ou procurador.
§ 2º Desde que a carta de anuência esteja assinada pelo titular ou por todos os administradores da pessoa jurídica, a verificação dos poderes de representação poderá ser feita apenas pelo Quadro de Sócios e Acionistas (QSA), disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em anexo ao comprovante de inscrição no CNPJ, dispensada a apresentação de qualquer outro documento, devendo o resultado da respectiva consulta ficar arquivado.
§ 3º A comprovação dos poderes de representação não será exigida quando o reconhecimento de firma contiver expressa menção de que o signatário é o representante legal, assina pela pessoa jurídica, ou que o ele é procurador da parte.
§ 4º O cancelamento do registro de protesto de título judicial dispensará ordem ou autorização do juiz da causa.