A escritura pública de dissolução de união estável somente poderá ser lavrada no Tabelionato, caso seja consensual onde os conviventes concordam com os termos da dissolução, e que não possuam filhos menores ou maiores incapazes.
De acordo com o Art. 733, parágrafo 2º da Lei 13.105/15, para a lavratura da escritura pública, será necessário que os conviventes estejam acompanhados de advogado(a), o qual também assinará a escritura de dissolução.
– Caso o casal não possua bens a partilhar, deverá apresentar:
1 – documento de identificação com foto e bom estado de conservação, CPF, certidão do estado civil atualizada (90 dias);
2 – informar profissão e endereço;
3 – petição redigida pelo(a) advogado(a).
– Caso o casal possua bens (imóveis, automóveis, ações, etc), estes devem ser descriminados na minuta de partilha (petição), que será entregue quando do encaminhamento da escritura.