Art. 1270 – O reconhecimento de firma é a certificação tão somente da autoria de assinatura, não conferindo legalidade ao documento em que foi lançada.
Art 1272 – O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:
I – nos casos expressamente previstos em lei;
II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e
IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.
§ 1º Nas hipóteses de signatário com deficiência visual ou relativamente incapaz, o tabelião de notas fará a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições pessoais para a compreensão do conteúdo.
§ 2º O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Art. 1274 – É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.
Art. 1.279. Na ficha padrão de menor relativamente incapaz, o tabelião de notas anotará essa circunstância e colherá sua assinatura, dispensadas o lançamento das firmas dos pais ou responsáveis.