A Lei nº 11.441/07, regulamentada pela Resolução nº 35/07 do Conselho Nacional da Justiça, possibilitou a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha, quando não existam filhos ou partes menores ou incapazes, desde que haja concordância entre os interessados a respeito das cláusulas e da partilha.
Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação, CPF, Certidão de Casamento atualizada (90 dias), sendo casados pelo regime da Comunhão Universal de Bens, Separação Total de Bens, ou Participação final dos Aquestos, após 26 de Dezembro de 1977, na vigência da Lei 6.515 (Lei do Divórcio), deverão apresentar a Escritura Pública de Pacto Antenupcial devidamente registrada pelo Cartório Imobiliário competente; informar o endereço e profissão. Dos filhos: (que devem ser maiores de idade) Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação e CPF; Certidão do estado civil.
Qualificação completa do advogado assistente – OAB, CPF, Cédula de Identidade, endereço profissional. Petição direcionada a Tabeliã explicando os fatos, fundamentos e plano de partilha;
OBS.: Todas as certidões deverão estar dentro do prazo de validade na data da lavratura do ato. Todos os documentos deverão ser apresentados os originais ou cópias autenticadas. Após a apresentação destes documentos será analisado a necessidade de outros documentos, conforme o caso.
Anexos:
Lei 11.441/2007 de 04/01/2007 – Altera dispositivos da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Resolução nº 120 CNJ de 30/09/2010 – Alteração – Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Resolução nº 220 CNJ de 26/04/2016 – Alteração – Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.